O USO DE CALCULADORAS NO DIA A DIA DO LOJISTA

Publicado em 20/04/2015 - Atualizado em 26/01/2024

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Abril/2015

Trazemos este tema novamente ao conhecimento dos lojistas, em face das dúvidas que ainda cercam nossos lojistas, e diante de várias consultas formuladas ao nosso departamento.

A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Na mesma lei encontramos que a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Dentre esses equipamentos estava relacionada a calculadora do dia a dia do lojista , aquela utilizada para fazer as contas na hora das vendas, cuja utilização se entendia proibida.

O uso de calculadora nos caixas do varejo era considerado ilegal, segundo lei federal que está sendo aplicada pela Fazenda estadual, sob o argumento de que a lei federal prevê que é vedado o uso de equipamento não fiscal, estando o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concomitante com o Programa de Aplicativo Fiscal (APF-ECF), suficiente, portanto, desnecessário qualquer outro tipo de equipamento.

O que os fiscais notificam são aqueles estabelecimentos em que a calculadora com fita é usada como se fosse um cupom fiscal, na apresentação da nota final de consumo. Porque pretende passar para o consumidor que é um documento fiscal, quando não é.

A calculadora, no entanto é um instrumento de trabalho, utilizado por diversos ramos de negócio, sem que configure ofensa fiscal.

Em resposta à mobilização dos dirigentes lojistas de Santa Catarina, se conseguiu a alteração das regras para utilização das calculadoras nos estabelecimentos comercias do Estado, por meio do Decreto nº 3461/2010.

Assim esclarecemos que poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que cumulativamente, a calculadora a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e o estabelecimento tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.

Os lojistas que descumprirem a legislação estarão sujeitos a multas superiores a R$ 3 mil.

* Rodrigo Titericz é advogado responsável pelo Departamento Jurídico da FCDL/SC.