Governador assina decreto que regulamenta o funcionamento das feiras itinerantes

Publicado em 21/09/2015 - Atualizado em 26/01/2024

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Sensível às manifestações e reivindicações do movimento lojista catarinense, o governador, João Raimundo Colombo, assinou o Decreto nº 366, de 10 de setembro de 2015, que introduz as alterações 3.624 a 3.627 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 11 de setembro de 2015, altera as regras para a realização de feiras itinerantes em Santa Catarina. 

Também torna mais rigorosa a fiscalização das feiras itinerantes no Estado. As quatro novas regras vão dos prazos das licenças concedidas aos critérios para a cobrança de impostos. 

Uma das mais aguardadas pelos comerciantes catarinenses é a do cálculo do ICMS. De acordo com o novo texto, o pagamento do imposto continua sendo antecipado. A diferença é que a conta passa a considerar alguns itens, como valor total das entradas vendidas, a margem de lucro, gasto com aluguel do stand, box ou imóvel, outras despesas para a manutenção do estabelecimento e ainda a alíquota aplicada nesses casos. 

Outra novidade incide sobre comerciantes de outros estados que têm interesse em participar de exposições ou eventos no Estado. Agora, eles devem solicitar autorização à gerência regional da Secretaria da Fazenda, com pelo menos 15 dias de antecedência - atualmente o prazo é de três dias.

Para estar apto a comercializar produtos temporariamente no Estado, esse comerciante passa ainda a ter outra obrigação de estar inscrito no CCICMS (cadastro do contribuinte) de SC. Outro artigo regulamenta que este comerciante deve apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas dentro do prazo de 15 dias após a realização do evento. Aquele que desrespeitar a obrigação estará sujeito a ter negados os futuros pedidos para participar de qualquer atividade comercial temporária no Estado.

Agradecemos a todo movimento lojista, associados, dirigentes lojistas e à Frente Parlamentar de Apoio ao Comércio Varejista da Assembleia Legislativa pela incansável mobilização e apoio objetivando uma solução para a regulamentação das chamadas feiras itinerantes, atividades temporárias que se instalam nos municípios, principalmente em véspera de datas comemorativas, causando prejuízos ao comércio local.

Nosso agradecimento também aos órgãos públicos, em especial à Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, pela disponibilidade em auxiliar e, dentro do bom senso, trabalhar pela maior fiscalização das feiras itinerantes.

Segue, abaixo, o decreto assinado pelo governador Colombo, estabelecendo as condições para a instalação de feiras temporárias nos municípios de Santa Catarina e que passa a vigorar a partir de 1º de novembro de 2015.

DECRETO Nº 366, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

DOE de 11.09.15
Introduz as Alterações 3.624 a 3.627 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.624 - O art. 80 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
I - o inciso VIII do art. 9º;
II - o art. 24 e o inciso II do art. 75;
III - o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6." (NR)
ALTERAÇÃO 3.625 - O art. 252 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252. ........................................................................................
§ 1º ................................................................................................
I - requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte:
.......................................................................................................
f) as informações e documentos referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário - Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.626 - O art. 253 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. ........................................................................................
.......................................................................................................
VII - ressalvado o disposto no art. 5º do Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A do Anexo 5.
.............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.627 - O art. 254 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 254. ........................................................................................
§ 1º A estimativa do imposto a recolher levará em conta os seguintes critérios:
I - valor total das entradas, deduzindo-se o valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido;
II - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor resultante da aplicação do inciso I deste parágrafo;
III - valor de aluguel do "stand", "box" ou imóvel, e demais despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
IV - a alíquota interna aplicável;
V - a base de cálculo será obtida pelo somatório dos valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste parágrafo, o que for maior.
.......................................................................................................
§ 6º O contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2º deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento, sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial previsto neste Capítulo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2015.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I - o parágrafo único do art. 253;
II - o inciso III do § 5º do art. 254; e
III - o parágrafo único do art. 256.


Florianópolis, 10 de setembro de 2015.


JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

 

Fonte: FCDL/SC 

Imagem: Ilustrativa